IRRF - Receita institui novos modelos do Comprovante Eletrônico

9/12/2013

Por meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) aprovou os novos modelos de:

a) Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, pelo qual a fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do Imposto de Renda na Fonte (IRRF), durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte, conforme leiaute constante do Anexo I da referida norma, observando-se que:
a.1) a fonte pagadora deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura eletrônica;
a.2) a instituição financeira que houver pago a pessoa física rendimentos em cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho também poderá lhe fornecer o mencionado comprovante;
a.3) o comprovante será fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares, observadas as instruções constantes do Anexo IV à referida norma;
b) Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde, pelo qual a pessoa jurídica ou equiparada, nos termos da legislação do Imposto de Renda, que houver recebido de pessoa física pagamentos decorrentes de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde, conforme leiaute constante do Anexo II da norma referenciada, observando-se que:
b.1) a pessoa jurídica ou equiparada deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele previstas, dispensada a assinatura eletrônica;
b.2) para os efeitos desse comprovante, são considerados serviços de saúde:
b.2.1) os prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios e clínicas médicas de qualquer especialidade;
b.2.2) os serviços radiológicos, de próteses ortopédicas e dentárias;
b.2.3) os prestados por estabelecimento geriátrico, desde que classificado como hospital pelo Ministério da Saúde; e
b.2.4) os prestados por entidades de ensino destinadas à instrução de deficiente físico ou mental;
b.3) para os efeitos desse comprovante, são planos privados de assistência à saúde os operados por pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de benefícios ou entidade de autogestão, desde que autorizadas pela Agência Nacional de Saúde Suplementar a operar esses planos;
b.4) o comprovante será fornecido com a discriminação da natureza e dos valores totais, expressos em reais, dos pagamentos de serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde, relativamente ao respectivo ano-calendário, bem como de informações complementares, observadas as instruções constantes do Anexo V à referida norma.

Os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente ao do:

a) pagamento dos rendimentos, na hipótese do Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte; ou
b) recebimento do pagamento pelos serviços de saúde e planos privados de assistência à saúde, na hipótese do Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde.

Será facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante ao beneficiário no endereço eletrônico da fonte pagadora dos rendimentos e da pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos.

Os leiautes mencionados dos referidos comprovantes de rendimentos obedecerão às definições de tipos de dados estabelecidas no Anexo III da referida norma.

Ressalta-se que, à fonte pagadora dos rendimentos que prestar informação falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou valor do IRRF, bem como à pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos que prestar informação falsa sobre pagamentos recebidos, será aplicada a multa de 300% sobre o montante que for indevidamente utilizado para reduzir o imposto a pagar ou aumentar o imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorrerá aquele que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.

Por fim, destacamos que fornecimento dos referidos comprovantes de rendimentos não desobriga a entrega dos comprovantes previstos na Instrução Normativa SRF nº 698/2006 (Comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras) e na Instrução Normativa RFB nº 1.215/2011 (Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte).

(Instrução Normativa RFB nº 1.416/2013 - DOU 1 de 09.12.2013)

Fonte: Editorial IOB

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