IRRF - Receita institui novos modelos do Comprovante Eletrônico
9/12/2013
Por
meio da norma em referência, a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB)
aprovou os novos modelos de:
a) Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte, pelo qual a fonte pagadora, pessoa física ou jurídica, que
houver pago a pessoa física rendimentos com retenção do Imposto de Renda na
Fonte (IRRF), durante o ano-calendário, ainda que em um único mês, poderá lhe
fornecer o Comprovante Eletrônico de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte, conforme leiaute constante do Anexo I da referida norma,
observando-se que:
a.1) a fonte pagadora deverá emitir, por meio de processamento eletrônico de
dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as informações nele
previstas, dispensada a assinatura eletrônica;
a.2) a instituição financeira que houver pago a pessoa física rendimentos em
cumprimento de decisões da Justiça Federal ou do Trabalho também poderá lhe
fornecer o mencionado comprovante;
a.3) o comprovante será fornecido com a discriminação da natureza e dos valores
totais, expressos em reais, dos rendimentos, das deduções e do Imposto sobre a
Renda Retido na Fonte (IRRF), relativamente ao respectivo ano-calendário, bem
como de informações complementares, observadas as instruções constantes do
Anexo IV à referida norma;
b) Comprovante Eletrônico de Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde, pelo
qual a pessoa jurídica ou equiparada, nos termos da legislação do Imposto de
Renda, que houver recebido de pessoa física pagamentos decorrentes de serviços
de saúde e planos privados de assistência à saúde durante o ano-calendário,
ainda que em um único mês, poderá lhe fornecer o Comprovante Eletrônico de
Pagamentos de Serviços Médicos e de Saúde, conforme leiaute constante do Anexo
II da norma referenciada, observando-se que:
b.1) a pessoa jurídica ou equiparada deverá emitir, por meio de processamento
eletrônico de dados, o comprovante cujo leiaute deverá conter todas as
informações nele previstas, dispensada a assinatura eletrônica;
b.2) para os efeitos desse comprovante, são considerados serviços de saúde:
b.2.1) os prestados por psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais,
fonoaudiólogos, dentistas, hospitais, laboratórios e clínicas médicas de
qualquer especialidade;
b.2.2) os serviços radiológicos, de próteses ortopédicas e dentárias;
b.2.3) os prestados por estabelecimento geriátrico, desde que classificado como
hospital pelo Ministério da Saúde; e
b.2.4) os prestados por entidades de ensino destinadas à instrução de
deficiente físico ou mental;
b.3) para os efeitos desse comprovante, são planos privados de assistência à
saúde os operados por pessoas jurídicas de direito privado, constituídas sob a
modalidade de sociedade civil ou comercial, cooperativa, administradora de
benefícios ou entidade de autogestão, desde que autorizadas pela Agência
Nacional de Saúde Suplementar a operar esses planos;
b.4) o comprovante será fornecido com a discriminação da natureza e dos valores
totais, expressos em reais, dos pagamentos de serviços de saúde e planos
privados de assistência à saúde, relativamente ao respectivo ano-calendário,
bem como de informações complementares, observadas as instruções constantes do
Anexo V à referida norma.
Os comprovantes deverão ser encaminhados ao endereço eletrônico do
beneficiário, por meio da Internet, até o último dia útil do mês de fevereiro
do ano subsequente ao do:
a) pagamento dos rendimentos, na hipótese do Comprovante Eletrônico de
Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda Retido na Fonte; ou
b) recebimento do pagamento pelos serviços de saúde e planos privados de
assistência à saúde, na hipótese do Comprovante Eletrônico de Pagamentos de
Serviços Médicos e de Saúde.
Será facultada, mediante acesso restrito, a disponibilização do comprovante ao
beneficiário no endereço eletrônico da fonte pagadora dos rendimentos e da
pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos.
Os leiautes mencionados dos referidos comprovantes de rendimentos obedecerão às
definições de tipos de dados estabelecidas no Anexo III da referida norma.
Ressalta-se que, à fonte pagadora dos rendimentos que prestar informação
falsa sobre rendimentos pagos, deduções ou valor do IRRF, bem como à
pessoa jurídica ou equiparada recebedora dos pagamentos que prestar informação
falsa sobre pagamentos recebidos, será aplicada a multa de 300% sobre o
montante que for indevidamente utilizado para reduzir o imposto a pagar ou
aumentar o imposto a restituir ou a compensar, independentemente de outras
penalidades administrativas ou criminais. Na mesma penalidade incorrerá aquele
que se beneficiar da informação, sabendo ou devendo saber ser falsa.
Por fim, destacamos que fornecimento dos referidos comprovantes de rendimentos
não desobriga a entrega dos comprovantes previstos na Instrução Normativa SRF
nº 698/2006 (Comprovantes de rendimentos pagos ou creditados a pessoas físicas
e jurídicas decorrentes de aplicações financeiras) e na Instrução Normativa RFB
nº 1.215/2011 (Comprovante de Rendimentos Pagos e de Imposto sobre a Renda
Retido na Fonte).
(Instrução
Normativa RFB nº 1.416/2013 - DOU 1 de 09.12.2013)
Fonte: Editorial IOB