Com relação ao assunto em referência, temos a informar que
mesmo com a
entrada em vigor da Lei nº 12.506, de 11/10/2011 (DOU de 13/10/2011), que
ampliou o prazo do aviso-prévio, continua vigente a lei sobre a dispensa do
empregado nos 30 dias que antecedem o dissidio coletivo.
Por isso é necessário cuidado ao planejar uma dispensa, pois para
os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso-prévio serão
acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo
de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias (30+60).
Assim, para calcularmos os trinta dias que antecedem o dissidio
devemos contar o total de dias que o funcionário tem com base no numero de anos
trabalhados e a esses dias somar o aviso indenizado/trabalhado normal de 30 dias, seguindo as disposições abaixo.
1.
Os
desligamentos dos funcionários com aviso trabalhado ou indenizado não deverão
ocorrer nos trinta dias que antecedem o dissidio, sendo que essa situação
deverá ser analisada caso a caso antes da dispensa, pois irá variar de acordo
com a data de admissão.
2.
Caso
o aviso caia nos trinta dias que antecedem o dissídio, será devido ao empregado
um salário a mais.
3.
Os
pedidos de demissão e os finais de experiência (no término) poderão ocorrer
normalmente.
Alerta: a rescisão antecipada na experiência se
torna um desligamento normal, não podendo
ocorrer nos trinta dias que antecedem o dissídio.
4.
Atenção
redobrada a algumas Convenções Coletivas que estabelecem outras condições mais
favoráveis aos empregados, condicionadas a determinada idade e tempo de trabalho contínuo
prestado ao mesmo empregador, assegurando um aviso prévio especial .
5.
Assim
sendo, solicitamos que sejam coordenados todos os desligamentos a fim de evitar
ônus desnecessário para a Empresa. Pedimos também que antes de oficializar
qualquer desligamento a Persona seja consultada.