Desligamento de funcionário nos trinta dias que antecedem o dissídio

12/2/2014

Com relação ao assunto em referência, temos a informar que mesmo com a entrada em vigor da Lei nº 12.506, de 11/10/2011 (DOU de 13/10/2011), que ampliou o prazo do aviso-prévio, continua vigente a lei sobre a dispensa do empregado nos 30 dias que antecedem o dissidio coletivo.

Por isso é necessário cuidado ao planejar uma dispensa, pois para os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso-prévio serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias (30+60).

Assim, para calcularmos os trinta dias que antecedem o dissidio devemos contar o total de dias que o funcionário tem com base no numero de anos trabalhados e a esses dias somar o aviso indenizado/trabalhado normal de  30 dias, seguindo as disposições abaixo.

 

1.    Os desligamentos dos funcionários com aviso trabalhado ou indenizado não deverão ocorrer nos trinta dias que antecedem o dissidio, sendo que essa situação deverá ser analisada caso a caso antes da dispensa, pois irá variar de acordo com a data de admissão.

 

2.    Caso o aviso caia nos trinta dias que antecedem o dissídio, será devido ao empregado um salário a mais.

 

3.    Os pedidos de demissão e os finais de experiência (no término) poderão ocorrer normalmente.

 

Alerta: a rescisão antecipada na experiência se torna um desligamento normal, não podendo ocorrer nos trinta dias que antecedem o dissídio.

 

4.    Atenção redobrada a algumas Convenções Coletivas que estabelecem outras condições mais favoráveis aos empregados, condicionadas a  determinada idade e tempo de trabalho contínuo prestado ao mesmo empregador, assegurando um aviso prévio especial .

 

5.    Assim sendo, solicitamos que sejam coordenados todos os desligamentos a fim de evitar ônus desnecessário para a Empresa. Pedimos também que antes de oficializar qualquer desligamento a Persona seja consultada.

Autor: Maria Aparecida D. Francesconi

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