SISTEMA ELETRÔNICO ALTERNATIVO DE REGISTRO DE PONTO

19/2/2014

164. O empregador, mediante acordo coletivo com o sindicato da categoria, poderá continuar a utilizar o sistema eletrônico de controle de jornada, até então utilizado? 

A Portaria 373/2011 prevê a possibilidade de, mediante acordo coletivo, utilizar sistema alternativo eletrônico de controle de

jornada. Ou seja, permite a adoção de sistema eletrônico que não seja o regulado pela Portaria 1.510/2009. Todavia, a

Portaria 373/2011 estabelece requisitos mínimos para o sistema alternativo.

A verificação da regularidade do sistema alternativo adotado será feito pelo Auditor-Fiscal do Trabalho, no momento de

fiscalização no estabelecimento do empregador. Caso não atenda aos requisitos estabelecidos na referida Portaria, o sistema

será descaracterizado e serão tomadas as medidas aplicáveis ao caso. 

165. O sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, previsto no artigo 2º. da Portaria 373/2011, será submetido à certificação prévia perante órgãos técnicos e a registro no Ministério do Trabalho e Emprego? 

Não. Toda análise de sistemas de controle de ponto não disciplinados pela Portaria 1.510/2009 será feita pelo Auditor-Fiscal

do Trabalho, no momento de fiscalização no estabelecimento do empregador. Caso não atenda aos requisitos estabelecidos

na referida Portaria, o sistema será descaracterizado e serão tomadas as medidas aplicáveis ao caso.

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