164.
O empregador, mediante acordo coletivo com o sindicato da categoria, poderá
continuar a utilizar o sistema eletrônico
de controle de jornada, até então utilizado?
A
Portaria 373/2011 prevê a possibilidade de, mediante acordo coletivo, utilizar
sistema alternativo eletrônico de controle de
jornada.
Ou seja, permite a adoção de sistema eletrônico que não seja o regulado pela
Portaria 1.510/2009. Todavia, a
Portaria
373/2011 estabelece requisitos mínimos para o sistema alternativo.
A
verificação da regularidade do sistema alternativo adotado será feito pelo
Auditor-Fiscal do Trabalho, no momento de
fiscalização
no estabelecimento do empregador. Caso não atenda aos requisitos estabelecidos
na referida Portaria, o sistema
será
descaracterizado e serão tomadas as medidas aplicáveis ao caso.
165.
O sistema alternativo eletrônico de controle de jornada, previsto no artigo 2º. da
Portaria 373/2011, será submetido
à certificação prévia perante órgãos técnicos e a registro no Ministério do
Trabalho e Emprego?
Não.
Toda análise de sistemas de controle de ponto não disciplinados pela Portaria
1.510/2009 será feita pelo Auditor-Fiscal
do
Trabalho, no momento de fiscalização no estabelecimento do empregador. Caso não
atenda aos requisitos estabelecidos
na referida Portaria, o sistema será descaracterizado e
serão tomadas as medidas aplicáveis ao caso.