A SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA P. MTE Nº 1565/2014 (MOTO-BOY)

20/1/2015

No último dia 17/12/2014, foi publicada no Diário Oficial da União a Portaria MTE nº 1930/2014, que suspendeu os efeitos da Portaria nº 1565/2014, que havia regulamentado o pagamento do adicional de periculosidade de 30% para os motociclistas, através da edição do anexo V da Norma Regulamentadora nº 16.

A suspensão ocorreu por determinação judicial advinda de processo em trâmite perante a 20ª Vara Federal do Distrito Federal.

No processo originário movido contra a União Federal por uma Associação vinculada às indústrias brasileiras de refrigerantes, já havia sido concedida medida liminar em 12/11/2014, determinando ao Ministério do Trabalho e Emprego que suspendesse os efeitos da Portaria nº 1565/2014.

Esta decisão ficou suspensa até julgamento de recurso judicial de embargos de declaração interposto pela União Federal, que pretendia a manutenção dos efeitos da Portaria já citada.

Tendo o julgamento ocorrido em data de 17/12/2014, onde o juízo da 20ª Vara Federal do Distrito Federal rejeitou os embargos de declaração determinando o prosseguimento do processo, não houve outra alternativa  ao Ministério do Trabalho e Emprego, senão a suspensão dos efeitos da Portaria 1565/2014 até o julgamento final do já citado processo.

Cabe aqui esclarecer que a citada Associação que é a parte autora pretende invalidar o processo sob o argumento que o trâmite burocrático no Ministério do Trabalho e Emprego para aprovação do Anexo V, ocorreu de forma precipitada.

Apesar da  Lei 12.997/2014, que alterou o artigo 193 da CLT, incluindo o parágrafo quarto que assim estabelece: "São também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta", esta dependia da regulamentação a ser realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, que ocorreu com a edição da Portaria nº 1565/2014, que agora se encontra com seus efeitos suspensos por determinação judicial.

Face aos efeitos dessa suspensão, certamente as empresas que já estavam remunerando seus empregados lotados na função de motociclista suspenderão o pagamento do adicional de periculosidade de 30%,até a ulterior decisão do processo judicial anteriormente citado. 

Também é importante observar que após a decisão neste processo, poderá ocorrer a determinação judicial para que o pagamento do já citado adicional ocorra com data retroativa à data da Portaria MTE 1565/2014.

Impasse semelhante a esse ocorreu com a categoria dos vigilantes onde o Ministério do Trabalho e Emprego somente regulamentou o adicional de periculosidade de 30% para a categoria um ano após a edição da Lei que havia implantado.

Assim, caberá a cada empresa a definição pela manutenção do pagamento mensal do adicional de periculosidade de 30% aos motociclistas ou pela suspensão até a decisão do citado processo.

Autor: Clóvis Alberto Leal Soika

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