O profissional liberal, registrado como empregado, desde que
exerça a função de sua profissão na empresa empregadora, poderá optar pelo
recolhimento da sua contribuição diretamente ao Sindicato de sua categoria
(Art. 585 da CLT).
O recolhimento, nesse caso, deve ser efetuado pelo próprio
contribuinte, até o último dia de fevereiro de cada ano (Art. 583 da CLT).
Todavia, nos casos em que o profissional, apesar de ser
habilitado pelo respectivo órgão de representação profissional, não desenvolva
efetivamente a profissão na empresa aonde é empregado, ainda que contribua
diretamente para o sindicato de sua categoria profissional, terá também, de
submeter-se ao desconto da contribuição sindical na condição de empregado,
mediante desconto em seu salário, em favor da entidade represente, os demais
empregados da empresa a que esteja vinculado.
RECOLHIMENTO - PRAZO - FORMA
O recolhimento da contribuição deverá ser efetuado, no mês
seguinte ao desconto, ou seja, até o final do MÊS DE ABRIL de cada ano, ao
Sindicato da respectiva categoria profissional, independentemente dos
empregados serem associados ou não à entidade sindical, através das agências
bancárias do Banco do Brasil, da Caixa Econômica Federal ou dos bancos
integrantes do sistema de arrecadação de tributos federais (Arts. 583 e 586 da
CLT).
Neste ano, a data limite para recolhimento da Contribuição
Sindical dos empregados será no dia 30 de Abril de 2014 (quarta-feira), as
guias serão emitidas e enviadas pela contabilidade.
ANOTAÇÃO NA CTPS E NO REGISTRO DE EMPREGADOS
O empregador deverá providenciar as anotações
correspondentes a Contribuição descontada do empregado ou paga pelo
profissional liberal na Carteira de Trabalho - CTPS, no Livro ou Ficha de Registro
de Empregados, conforme segue:
Valor da contribuição;
Sindicato da categoria; e
Data e ano do desconto.
O novo modelo da CTPS não possui página destinada à anotação
da Contribuição Sindical, portanto, deverá a empresa passar a efetuar a
anotação na página destinada a Anotações Gerais.