Suspensão da contribuição previdenciária sobre os serviços de Cooperativas

1/4/2016

O Senado Federal suspendeu a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 , o qual determina que as empresas tomadoras de serviço de cooperados intermediados por cooperativas de trabalho ficavam obrigadas a recolher a contribuição previdenciária correspondente à aplicação da alíquota de 15% sobre o valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços. Ocorre que, em decisão prolatada, com a repercussão geral reconhecida, nos autos do Recurso Extraordinário (RE) nº 595.838, o Supremo Tribunal Federal (STF) declarou a inconstitucionalidade do mencionado inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 . Lembra-se que a Constituição Federal , em seu art. 52, X, determina que compete privativamente ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do STF. Dessa forma, em atendimento ao mandamento constitucional, o Senado Federal suspendeu a execução do mencionado inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 Resolução SF nº 10, de 30.03.2016 - DOU de 31.03.2016 Faço saber que o Senado Federal aprovou, e eu, Renan Calheiros, Presidente, nos termos do art. 48, inciso XXVIII, do Regimento Interno , promulgo a seguinte Suspende, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal , a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 . O Senado Federal Resolve: Art. 1º É suspensa, nos termos do art. 52, inciso X, da Constituição Federal , a execução do inciso IV do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , declarado inconstitucional por decisão definitiva proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos do Recurso Extraordinário nº 595.838. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Senado Federal, em 30 de março de 2016 Senador RENAN CALHEIROS Presidente do Senado Federal

Fonte: Editorial IOB

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