Foi
alterada a legislação que dispõe sobre a autorização para desconto de
prestações em folha de pagamento para dispor que, nas operações de contratação
de crédito consignado, o empregado poderá oferecer em garantia, de forma
irrevogável e irretratável:
a) até 10% do saldo de sua conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço (FGTS) e;
b) até 100% do valor da multa paga pelo empregador, em caso de despedida sem
justa causa ou de despedida por culpa recíproca ou força maior.
Referida garantia só poderá ser acionada na
ocorrência de despedida sem justa causa, inclusive a indireta, ou de despedida
por culpa recíproca ou força maior, ficando a conta vinculada, nesse caso,
sujeita à penhorabilidade.
O
Conselho Curador do FGTS poderá definir o número máximo de parcelas e a taxa
máxima mensal de juros a ser cobrada pelas instituições consignatárias nas
operações de crédito consignado, cabendo à Caixa Econômica Federal (Caixa)
definir os procedimentos operacionais relativos à garantia anteriormente
descrita.