Ficou
definido que o Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
(CC/FGTS) autorizará a distribuição de parte do resultado positivo auferido
pelo FGTS, mediante crédito nas contas vinculadas de titularidade dos
trabalhadores, observadas as seguintes condições, entre outras a seu critério:
a) a distribuição alcançará todas as contas vinculadas que apresentarem saldo
positivo em 31 de dezembro do exercício base do resultado auferido, inclusive
as contas vinculadas que se conservem ininterruptamente sem créditos de
depósitos por mais de 5 anos, a partir de 1º.06.1990, em razão de o seu titular
ter estado fora do regime do FGTS;
b) a distribuição será proporcional ao saldo de cada conta vinculada em 31 de
dezembro do exercício base e deverá ocorrer até 31 de agosto do ano seguinte ao
exercício de apuração do resultado; e
c) a distribuição do resultado auferido será de 50% do resultado do exercício.
O valor creditado nas contas
vinculadas a título de distribuição de resultado, acrescido de juros e
atualização monetária, não integrarão a base de cálculo do depósito da multa
rescisória de 40% no caso de despedida pelo empregador sem justa causa, e de
20% na hipótese de despedida por culpa recíproca ou força maior, reconhecida
pela Justiça do Trabalho.
A apuração do resultado
auferido pelo FGTS, para fins de distribuição, será iniciada no exercício de
2016.
Na movimentação das contas
vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31.12.2015 (contas inativas),
poderá ser efetuado o saque de acordo com o cronograma de atendimento
estabelecido pelo agente operador do FGTS, sem necessidade de que o trabalhador
comprove permanecer 3 anos ininterruptos, a partir de 1º.06.1990, fora do
regime do FGTS.
(Medida Provisória nº 763/2016 -
DOU 1 de 23.12.2016)