Em AGOSTO teremos o dissídio dos Prestadores de Serviços, Comercio Hoteleiro de Campinas e região, Comercio Hoteleiro de São José dos Campos e região, Comercio Hoteleiro de Santos e região, Trabalhadores Profissionais de Marketing Empregados e Autônomos do Estado de São Paulo, para citar alguns.
Dessa foram, os 30 dias que antecedem o dissídio cairá em JULHO - CUIDADO com as dispensas sem justa causa, pois o
aviso não pode cair em JULHO - sempre consultar a Persona antes de efetivar a dispensa, para não pagar a multa dos 30 dias que antecedem o dissídio.
Lei nº 7.238/84:
Art. 9º - O empregado dispensado, sem justa causa,
no período de 30 (trinta) dias que antecede a data de sua correção salarial,
terá direito à indenização adicional equivalente a 1 (um) salário mensal, seja
ele optante ou não pelo Fundo de Garantia por
Tempo de Serviço - FGTS.
O Enunciado TST nº 306 ratificou o direito a
esta indenização, dispondo:
"É devido o pagamento da indenização adicional
na hipótese de dispensa injusta do empregado, ocorrida no trintídio que
antecede a data-base. A legislação posterior não revogou os arts. 9º da Lei nº
6.708/79 e 9º da Lei nº 7.238/84."