Menor aprendiz com idade inferior a 18 anos

29/6/2020

Estamos recebendo Notificações do Ministério da Economia /Secretaria do Trabalho nas quais o auditor informa que a empresa passará por procedimento de auditoria mediante ação fiscal, e encontra-se NOTIFICADA para:

 

1.            Se abster de manter trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos prestando serviços em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola, nos termos do parágrafo único, do art. 403, da CLT, e conforme as orientações contidas no Anexo I. 

  1. Retirar os aprendizes com idade inferior a 18 (dezoito) anos e demais trabalhadores na mesma faixa etária de atividades laborais presenciais, em virtude do risco de contato com o coronavírus, mediante as possibilidades legais estabelecidas pelas MPV n.º 927/2020 e n.º 936/2020, descritas no Anexo I desta notificação.
  2. os empregadores que mantiverem suas atividades presenciais em funcionamento devem interromper as atividades práticas presenciais dos aprendizes com idade inferior a 18 anos ou a prestação de serviços presenciais de outros trabalhadores da mesma faixa etária
  3. Apresentar registro de controle de jornada (manual, mecânico ou eletrônico - se eletrônico, devem ser enviados os arquivos AFD, AFDT e ACJEF);

Conforme MP 927 e MP 936 artigo 15  as  possibilidades de suspensão  elencadas poderão ser estendidas para os Menores Aprendizes .

Art. 15.  O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.

Solicitamos a todos com menor aprendiz ativo em idade inferior a 18 anos que analisem com seu Departamento Jurídico sobre melhor forma de equacionar a situação em pauta.

 

Aguardamos um posicionamento e nos colocamos à disposição.  

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