Estamos recebendo Notificações do Ministério da Economia
/Secretaria do Trabalho nas quais o auditor informa que a empresa passará por procedimento de auditoria
mediante ação fiscal, e encontra-se NOTIFICADA para:
1.
Se abster de manter
trabalhador com idade inferior a 18 (dezoito) anos prestando serviços em locais
prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e
social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola, nos termos
do parágrafo único, do art. 403, da CLT, e conforme as orientações contidas no
Anexo I.
- Retirar os aprendizes com idade inferior a 18
(dezoito) anos e demais trabalhadores na mesma faixa etária de
atividades laborais presenciais, em virtude do risco de contato com o
coronavírus, mediante as possibilidades legais estabelecidas pelas MPV n.º
927/2020 e n.º 936/2020, descritas no Anexo I desta notificação.
- os empregadores que
mantiverem suas atividades presenciais em funcionamento devem interromper
as atividades práticas presenciais dos aprendizes com idade inferior a 18
anos ou a prestação de serviços presenciais de outros trabalhadores da
mesma faixa etária
- Apresentar registro de
controle de jornada (manual, mecânico ou eletrônico - se eletrônico, devem
ser enviados os arquivos AFD, AFDT e ACJEF);
Conforme MP 927 e MP 936 artigo
15 as possibilidades de suspensão elencadas poderão ser
estendidas para os Menores Aprendizes .
Art. 15. O disposto nesta Medida Provisória se aplica aos
contratos de trabalho de aprendizagem e de jornada parcial.
Solicitamos a todos com menor aprendiz ativo em idade
inferior a 18 anos que analisem com seu Departamento Jurídico sobre melhor
forma de equacionar a situação em pauta.
Aguardamos um posicionamento e nos colocamos à disposição.