MP 1.045/2021 - PRORROGADA A LEI 14.020/2020

28/4/2021

Como de conhecimento foi a PRORROGADA A LEI 14.020/2020 que agora é MP 1.045/2021, divulgada hoje (28/04/21) no DOU e que nos traz o Novo BEM e os detalhes das Reduções e Suspensões.

No intuito de alinharmos as informações e execuções das atividades para que tenhamos o menor impacto possível nas partes envolvidas (Persona, Cliente e funcionários), relatamos abaixo algumas situações que devem ser observadas previamente.

Pedimos que leiam com a máxima atenção e havendo dúvidas nos questione, pois estamos à disposição. E caso tenha alguma situação não menciona nos avise.

 

Fonte:  https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308

 

?Os acordos são válidos por 120 dias e podem ser prorrogados por ato do Poder Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias.

 

?Na Redução de contratos poderemos:

 

?Realizar Redução de 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;

?Realizar Redução de 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e

?Realizar Redução de 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário. 

 

Percentuais diferentes desses, só através do sindicato mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.

 

?Na suspensão de contratos teremos:

 

?100% do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito

?70% o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso a empresa tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8 milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.

 

??lembrando que todos os acordos em caso de individuais devem ser comunicados ao sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contado da data de sua celebração (data da assinatura) e é de responsabilidade do RH fazer esta informação.

 

Os acordos já podem serem realizados a partir de hoje 28/04/2021, data da publicação, porém sugerimos ser a partir de 01/05/2021(mesmo que seja feriado e final de semana) para ficar o mês completo e vocês terem tempo hábil de comunicar através de aditivos os funcionários e mesmo porque já estamos encerrando os fechamentos de 04/2021.

As informações devem vir claras através de planilha padronizadas que serão disponibilizadas pela Persona para que possamos enviar ao Empregador Web, pois também tempos prazo de envio e o que for enviado fora do prazo o governo não irá pagar e será responsabilidade da Empresa, uma vez que até o momento não temos previsão de anistia.

No preenchimento da Planilha é necessário ter atenção nos itens abaixo:

  • Data de início do benefício;
  • % correto
  • Duração do acordo (dias) e caso seja antecipado pela empresa e o Governo já tenha emitido a parcela o funcionário deverá ter ciência que o valor será abatido da próxima parcela ou ele terá que fazer a devolução através do GRU disponibilizada na Carteira Digital;
  • No caso Antecipação do Acordo ou Alteração de % ou modalidades a Persona deve ser comunicada imediatamente para não ocorrer a situação acima;
  • Atenção para não ter interseção data de início/fim do BEM com início ou retorno das ferias;
  • Tendo alteração de modalidade é necessário ter atenção para não ocorrer interseção das datas;
  • Não aconselhamos suspender ou reduzir funcionários em experiencia, pois na Lei existe controversas se é devida ou não estabilidade;
  • Aposentados é controle interno da Empresa e não recebem o Benefício do BEM, portanto não devem ser enviados, é necessário verificar o que a Empresa irá adotar nestes casos;
  • Aprendiz - Será necessário verificar com a instituição de ensino o que será adotado.
  • Conforme art. 6º § 5º, os empregados intermitentes não faz jus ao BEM.
  • A Persona irá informar ao Governo as contas que constam em nosso sistema que os funcionários recebem mensalmente o salário e o governo que irá direcionar se irá abrir alguma conta digital ou depositar nestas próprias contas / poupança.

 

Relembrando que a data que será informada ao Empregador Web é a data de início da suspensão ou da redução e não a data da assinatura do funcionário.

 

Os acordos NÃO podem serem realizados de forma retroativa!

 

Conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia, o trabalhador que receber indevidamente parcela do BEM poderá ter sua parcela compensada automaticamente:

??Caso tenha eventuais parcelas devidas referentes ao mesmo acordo ou a acordos diversos;

??Com futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990 ( Poderá ser descontado do abono do PIS) ou;

??Do seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº 7.998, de 1990,

 

??Caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas de BEM no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, os valores retornarão para a União.

 

?Quanto a garantia provisória.

 

Cabe ao empregador o pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:

 

?? 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior 25% e inferior a 50%;

?? 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior 50% e inferior a 70%; e

?? 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Ressaltamos que dispensas durante os períodos de estabilidade, é uma irregularidade administrativa, pois a garantia é de emprego, gerando uma situação com risco de autuação e passível de multa em uma eventual fiscalização;

 

A garantia provisória NÃO se aplica às hipóteses de pedido de demissão, extinção do contrato de trabalho POR ACORDO (aquele trazido pela reforma que não dá direito ao seguro) ou dispensa por justa causa do empregado.

 

*Quanto a empregada gestante, a estabilidade só começa a contar após o término da estabilidade específica.

 

* Empregador que estão em garantia provisória no emprego devido aos acordos do BEM 2020, e irão formalizar novos acordos, esses ficarão suspensos durante o recebimento do Novo BEM e somente retomarão a sua contagem após o encerramento do período da garantia de emprego bem 2021, ou seja, quando estiver trabalhando com sua jornada/remuneração a 100%

 

  • Entendemos que funcionários reduzidos não podem fazer horas extras e funcionários suspensos não podem trabalhar nem por Home Office;

 

  • Orientamos também que funcionários com período aquisitivo completo sejam liberados para gozo de ferias;

 

  • Suspensos pela MP 1.045/2021 perdem avos de 13º salário e as ferias serão prorrogadas o seu período aquisitivo e não contam para aposentadoria, devido a falta de contribuição previdenciária neste período é necessário deixar os funcionários cientes.

https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308

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