Como de conhecimento foi a PRORROGADA A LEI 14.020/2020 que
agora é MP 1.045/2021, divulgada hoje (28/04/21) no DOU e que nos traz o
Novo BEM e os detalhes das Reduções e Suspensões.
No intuito de alinharmos as informações e execuções das
atividades para que tenhamos o menor impacto possível nas partes envolvidas
(Persona, Cliente e funcionários), relatamos abaixo algumas situações que devem
ser observadas previamente.
Pedimos que leiam com a máxima atenção e havendo dúvidas nos
questione, pois estamos à disposição. E caso tenha alguma situação não menciona
nos avise.
Fonte: https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/medida-provisoria-n-1.045-de-27-de-abril-de-2021-316257308
?Os
acordos são válidos por 120 dias e podem ser prorrogados por ato do Poder
Executivo, observadas as disponibilidades orçamentárias.
?Na
Redução de contratos poderemos:
?Realizar
Redução de 25% proporcional de jornada de trabalho e de salário;
?Realizar
Redução de 50% proporcional de jornada de trabalho e de salário; e
?Realizar
Redução de 70% proporcional de jornada de trabalho e de salário.
Percentuais diferentes desses, só
através do sindicato mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho.
?Na
suspensão de contratos teremos:
?100%
do valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito
?70%
o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito caso a empresa
tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.8
milhões mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta
por cento do valor do salário do empregado, durante o período de suspensão.
??lembrando
que todos os acordos em caso de individuais devem ser comunicados ao
sindicato da categoria dos empregados no prazo de 10 dias corridos, contado
da data de sua celebração (data da assinatura) e é de responsabilidade do RH
fazer esta informação.
Os acordos já podem serem realizados a partir de hoje
28/04/2021, data da publicação, porém sugerimos ser a partir de
01/05/2021(mesmo que seja feriado e final de semana) para ficar o mês completo
e vocês terem tempo hábil de comunicar através de aditivos os funcionários e
mesmo porque já estamos encerrando os fechamentos de 04/2021.
As informações devem vir claras através de planilha
padronizadas que serão disponibilizadas pela Persona para que possamos enviar
ao Empregador Web, pois também tempos prazo de envio e o que for enviado fora
do prazo o governo não irá pagar e será responsabilidade da Empresa, uma vez
que até o momento não temos previsão de anistia.
No preenchimento da Planilha é necessário ter atenção nos
itens abaixo:
- Data de início do
benefício;
- % correto
- Duração do acordo (dias)
e caso seja antecipado pela empresa e o Governo já tenha emitido a parcela
o funcionário deverá ter ciência que o valor será abatido da próxima
parcela ou ele terá que fazer a devolução através do GRU disponibilizada
na Carteira Digital;
- No caso Antecipação do
Acordo ou Alteração de % ou modalidades a Persona deve ser comunicada
imediatamente para não ocorrer a situação acima;
- Atenção para não ter
interseção data de início/fim do BEM com início ou retorno das ferias;
- Tendo alteração de
modalidade é necessário ter atenção para não ocorrer interseção das datas;
- Não aconselhamos
suspender ou reduzir funcionários em experiencia, pois na Lei existe
controversas se é devida ou não estabilidade;
- Aposentados é controle
interno da Empresa e não recebem o Benefício do BEM, portanto não devem
ser enviados, é necessário verificar o que a Empresa irá adotar nestes
casos;
- Aprendiz - Será
necessário verificar com a instituição de ensino o que será adotado.
- Conforme art. 6º § 5º,
os empregados intermitentes não faz jus ao BEM.
- A Persona irá informar
ao Governo as contas que constam em nosso sistema que os funcionários
recebem mensalmente o salário e o governo que irá direcionar se irá abrir
alguma conta digital ou depositar nestas próprias contas / poupança.
Relembrando que a data que será informada ao Empregador Web
é a data de início da suspensão ou da redução e não a
data da assinatura do funcionário.
Os acordos NÃO podem serem realizados de forma retroativa!
Conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia, o
trabalhador que receber indevidamente parcela do BEM poderá ter sua parcela
compensada automaticamente:
??Caso
tenha eventuais parcelas devidas referentes ao mesmo acordo ou a acordos
diversos;
??Com
futuras parcelas de abono salarial de que trata a Lei nº 7.998, de 1990 (
Poderá ser descontado do abono do PIS) ou;
??Do
seguro-desemprego a que tiver direito, na forma prevista no art. 25-A da Lei nº
7.998, de 1990,
??Caso
o trabalhador não movimente as parcelas pagas de BEM no prazo de 180 dias,
contado da data do depósito, os valores retornarão para a União.
?Quanto
a garantia provisória.
Cabe ao empregador o pagamento, além das parcelas
rescisórias previstas na legislação, de indenização no valor de:
??
50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia
provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de
salário igual ou superior 25% e inferior a 50%;
??
75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia
provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de
salário igual ou superior 50% e inferior a 70%; e
??
100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia
provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de
salário em percentual igual ou superior a 70% ou de suspensão temporária do
contrato de trabalho.
Ressaltamos que dispensas durante os períodos de
estabilidade, é uma irregularidade administrativa, pois a garantia é de
emprego, gerando uma situação com risco de autuação e passível de multa em uma
eventual fiscalização;
A garantia provisória NÃO se aplica às hipóteses de pedido
de demissão, extinção do contrato de trabalho POR ACORDO (aquele trazido pela
reforma que não dá direito ao seguro) ou dispensa por justa causa do empregado.
*Quanto a empregada gestante, a estabilidade só começa a
contar após o término da estabilidade específica.
* Empregador que estão em garantia provisória no emprego
devido aos acordos do BEM 2020, e irão formalizar novos acordos, esses ficarão
suspensos durante o recebimento do Novo BEM e somente retomarão a sua contagem
após o encerramento do período da garantia de emprego bem 2021, ou seja, quando
estiver trabalhando com sua jornada/remuneração a 100%
- Entendemos que
funcionários reduzidos não podem fazer horas extras e funcionários
suspensos não podem trabalhar nem por Home Office;
- Orientamos também que
funcionários com período aquisitivo completo sejam liberados para gozo de
ferias;
- Suspensos pela MP
1.045/2021 perdem avos de 13º salário e as ferias serão prorrogadas o seu
período aquisitivo e não contam para aposentadoria, devido a falta de
contribuição previdenciária neste período é necessário deixar os
funcionários cientes.