Por meio da Portaria MTE nº 1.510/09, foi disciplinado o Registro Eletrônico de Ponto (REP) e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) previsto no art. 74, § 2º, da CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43.
Primeiramente cumpre esclarecer que o Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) é o conjunto de equipamentos e programas informatizados destinados à anotação por meio eletrônico da entrada e saída dos trabalhadores das empresas.
Neste sentido, o Registrador Eletrônico de Ponto (REP) é o equipamento de automação utilizado, exclusivamente, para o registro de jornada de trabalho e com capacidade para emitir documentos fiscais e realizar controles de natureza fiscal referentes à entrada e à saída de empregados nos locais de trabalho.
Para a utilização de Sistema de Registro Eletrônico de Ponto é obrigatório o uso do REP no local da prestação do serviço, vedados outros meios de registro.
Desse modo, estava prevista para o dia 26/08/2010, conforme determina o art. 31 da Portaria MTE nº 1.510/09 e o art. 16 da Instrução Normativa MTE nº 85/10, a obrigatoriedade para as empresas se adaptarem a nova regulamentação do Registro de Ponto Eletrônico (REP).
Entretanto, com a publicação da Portaria MTE nº 1.987, de 18/08/2010, (DOU de 19/08/2010), foi ampliado o prazo para o início da mencionada obrigatoriedade, para o dia 01/03/2011.
A Portaria MTE nº 1.987/10, entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, 18/08/2010.