O descanso semanal remunerado
deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, que compreende o lapso
temporal de sete dias. A concessão do descanso no oitavo dia acarreta o
pagamento em dobro.
Decisão nesse sentido foi
proferida pela 1ª Turma do TST, ao julgar recurso de revista de um trabalhador
contra a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, no Estado do Maranhão. O
empregado foi contratado como servente em junho de 1996 e demitido, sem justa
causa, em julho de 2007, quando era encarregado de produção.
Na ação trabalhista proposta em
2008, ele pediu o pagamento de horas extras e pagamento em dobro do repouso
semanal concedido irregularmente. Disse que trabalhava durante sete dias
corridos, e que a folga somente era concedida no oitavo dia, ferindo previsão
constitucional.
Tanto a Vara do Trabalho de
Açailândia (MA) quanto o TRT da 16ª Região consideraram válida a norma coletiva
que instituiu na empresa a semana francesa (escala de sete dias contínuos de
trabalho com folgas de dois ou três dias para o descanso semanal do
trabalhador), por considerá-la mais vantajosa para o empregado, negando o
pedido da dobra do repouso. O empregado recorreu, então, ao TST.
O relator, ministro Vieira de
Mello Filho, esclareceu que o repouso semanal, por se tratar de regramento
jurídico de ordem pública, não é passível de flexibilização por meio de acordo
ou convenção coletiva. Ele salientou que o objetivo da norma é resguardar,
minimamente, a higidez física e mental do trabalhador.
O voto afirma que o descanso
semanal, historicamente e até com fundamento religioso, sempre adotou o lapso
temporal de sete dias, sendo seis de trabalho e um de descanso.
O julgado destacou que a folga
deve ser concedida, de preferência, dentro da semana, no domingo.
Excepcionalmente, o repouso pode recair em outro dia da semana, como se
encontra no regramento legal (artigos 67 e 68 da CLT), mas
tão somente quando a empresa encontra-se autorizada a operar aos domingos, em
face das peculiaridades de sua atividade ou por motivo de conveniência pública.
Essa excepcionalidade, disse ele, não autoriza que se conceda o repouso somente
no oitavo dia, depois de trabalhados sete dias corridos.
O advogado Romoaldo
José Oliveira da Silva atua em nome do reclamante. (RRnº
7700-41.2008.5.16.0013).