Pagamento em dobro do descanso semanal concedido no oitavo dia

22/9/2011

O descanso semanal remunerado deve ser gozado dentro de uma semana de trabalho, que compreende o lapso temporal de sete dias. A concessão do descanso no oitavo dia acarreta o pagamento em dobro.

Decisão nesse sentido foi proferida pela 1ª Turma do TST, ao julgar recurso de revista de um trabalhador contra a Companhia Siderúrgica Vale do Pindaré, no Estado do Maranhão. O empregado foi contratado como servente em junho de 1996 e demitido, sem justa causa, em julho de 2007, quando era encarregado de produção.

Na ação trabalhista proposta em 2008, ele pediu o pagamento de horas extras e pagamento em dobro do repouso semanal concedido irregularmente. Disse que trabalhava durante sete dias corridos, e que a folga somente era concedida no oitavo dia, ferindo previsão constitucional.

Tanto a Vara do Trabalho de Açailândia (MA) quanto o TRT da 16ª Região consideraram válida a norma coletiva que instituiu na empresa a semana francesa (escala de sete dias contínuos de trabalho com folgas de dois ou três dias para o descanso semanal do trabalhador), por considerá-la mais vantajosa para o empregado, negando o pedido da dobra do repouso. O empregado recorreu, então, ao TST.

O relator, ministro Vieira de Mello Filho, esclareceu que o repouso semanal, por se tratar de regramento jurídico de ordem pública, não é passível de flexibilização por meio de acordo ou convenção coletiva. Ele salientou que o objetivo da norma é resguardar, minimamente, a higidez física e mental do trabalhador.

O voto afirma que o descanso semanal, historicamente e até com fundamento religioso, sempre adotou o lapso temporal de sete dias, sendo seis de trabalho e um de descanso.

O julgado destacou que a folga deve ser concedida, de preferência, dentro da semana, no domingo. Excepcionalmente, o repouso pode recair em outro dia da semana, como se encontra no regramento legal (artigos 67 e 68 da CLT), mas tão somente quando a empresa encontra-se autorizada a operar aos domingos, em face das peculiaridades de sua atividade ou por motivo de conveniência pública. Essa excepcionalidade, disse ele, não autoriza que se conceda o repouso somente no oitavo dia, depois de trabalhados sete dias corridos.

O advogado Romoaldo José Oliveira da Silva atua em nome do reclamante. (RRnº 7700-41.2008.5.16.0013). 

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