LEI Nº 12.506, DE 11/10/2011
DOU de 13/10/2011
Dispõe sobre o aviso
prévio e dá outras providências.
A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - O aviso prévio, de
que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, será concedido
na proporção de 30 (trinta) dias aos empregados que contem até 1 (um) ano de serviço
na mesma empresa.
Parágrafo único - Ao aviso prévio
previsto neste artigo serão acrescidos 3 (três) dias por ano de serviço
prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um
total de até 90 (noventa) dias.
Art. 2º - Esta Lei entra em
vigor na data de sua publicação.
Brasília, 11 de outubro de 2011; 190º
da Independência e 123º da República.