AVISO-PRÉVIO - AMPLIAÇÃO DO PRAZO
Entrou
em vigor, em 13/10/2011, a Lei nº 12.506, de 11/10/2011 (DOU de 13/10/2011),
que amplia o prazo do aviso-prévio para os empregados que tenham mais de um ano
de serviço.
Dessa
forma, o aviso-prévio, de que trata o Capítulo VI do Título IV da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452/43, será
concedido na proporção de 30 dias aos empregados que contem até um ano de
serviço na mesma empresa.
Para
os empregados com mais de um ano de serviço, aos 30 dias de aviso-prévio serão
acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo
de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.
Salientamos
que de acordo com o texto legal, não há retroação da lei, ou seja, as novas
regras são válidas para as demissões que ocorrerem a partir de 13/10/2011.
Assim,
tendo em vista o caráter preventivo de nossa consultoria, entendemos:
a) Proporcionalidade
O
acréscimo de três dias de aviso prévio para cada ano de serviço somente
ocorrerá para aqueles empregados que tiverem dois anos ou mais.
Assim,
temos:
Tempo de Serviço
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Dias de Aviso-Prévio
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com até um ano
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30 dias
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a partir de um ano e um dia
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30 dias
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com dois anos completos
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33 dias
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com três anos completos
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36 dias
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com quatro anos completos
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39 dias
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com cinco anos completos
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42 dias
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com seis anos completos
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45 dias
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com sete anos completos
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48 dias
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com oito anos completos
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51 dias
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com nove anos completos
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54 dias
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com 10 anos completos
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57 dias
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com 11 anos completos
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60 dias
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com 12 anos completos
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63 dias
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com 13 anos completos
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66 dias
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com 14 anos completos
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69 dias
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com 15 anos completos
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72 dias
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com 16 anos completos.
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75 dias
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com 17 anos completos
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78 dias
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com 18 anos completos
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81 dias
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com 19 anos completos
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84 dias
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com 20 anos completos
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87 dias
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com 21 anos completos
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90 dias
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b) Pedido de Demissão
As
novas regras se aplicam também para o pedido de demissão, haja vista que o
direito do empregador ao aviso-prévio está contido no Capítulo VI do Título IV
da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Observa-se
que, de acordo com o art. 487 da CLT, qualquer uma das partes, seja empregador
ou empregado, que, sem justo motivo, quiser rescindir o contrato de trabalho
deverá pré-avisar a outra.
c) Dispensa sem justa causa - Redução
Em
razão da ampliação do prazo do aviso-prévio para os empregados dispensados sem
justa causa e que tiverem mais de 1 ano de serviço não houve alteração quanto
ao direito de redução de 2 horas diárias ou faltar 7 dias corridos (art. 488 da
CLT).
Assim,
no início do aviso-prévio, o empregado manifestará sua opção entre a redução de
duas horas no começo ou no final da jornada diária de trabalho, ou caso a opção
seja por faltar sete dias corridos no início ou no final do aviso-prévio.
Nota-se
que a redução legal aplica-se tão somente às jornadas relativas aos contratos,
cuja rescisão tenha ocorrido por dispensa sem justa causa, não cabendo tal
concessão nos casos em que o empregado solicita sua demissão.
d) Aplicabilidade da Lei
Para
aquelas situações cujo aviso-prévio seja indenizado ou trabalhado, que tenha
como termo final dia 12/10/2011, continuará prevalecendo os 30 dias de
aviso-prévio.
Para
todas as comunicações de dispensa, sem justa causa ou pedido de demissão, que
ocorrerem a partir de 13/10/2011, aplicam-se as novas regras.
Naquelas
situações em que o empregado iniciou o cumprimento do aviso-prévio trabalhado
no mês de setembro ou no início de outubro, cujo término ocorrer depois do dia
13/10/2011, entendemos, preventivamente, que sejam aplicadas as novas regras.
Lembramos
que o todo exposto trata-se de entendimento da consultoria, salvo melhor juízo.