MINISTÉRIO
DA SAÚDE
AGÊNCIA
NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
DIRETORIA
COLEGIADA
RESOLUÇÃO
NORMATIVA - RN Nº 279, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2011
Dispõe
sobre a regulamentação dos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de
1998, e revoga as Resoluções do CONSU nºs 20 e 21, de 7 de abril de 1999.
A
Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, em vista do
que dispõe o inciso II do artigo 10 e o inciso XI do artigo 4º, ambos da Lei nº
9.961, de 28 de janeiro de 2000; os artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 3 de
junho de 1998; e a alínea "a" do inciso II do artigo 86 da Resolução
Normativa - RN nº 197, de 16 de julho de 2009, em reunião realizada em 7 de
novembro de 2010, adotou a seguinte Resolução Normativa, e eu, Diretor-Presidente,
determino a sua publicação.
CAPÍTULO
I
DAS
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art.
1º Esta Resolução regulamenta o direito de manutenção da condição de
beneficiário para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa e
aposentados que contribuíram para os produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº
9.656, de 3 de junho de 1998.
Art.
2º Para os efeitos desta Resolução, considera-se:
I
- contribuição: qualquer valor pago pelo empregado, inclusive com desconto em
folha de pagamento, para custear parte ou a integralidade da contraprestação
pecuniária de seu plano privado de assistência à saúde oferecido pelo
empregador em decorrência de vínculo empregatício, à exceção dos valores
relacionados aos dependentes e agregados e à co-participação ou franquia paga
única e exclusivamente em procedimentos, como fator de moderação, na utilização
dos serviços de assistência médica ou odontológica;
II
- mesmas condições de cobertura assistencial: mesma segmentação e cobertura,
rede assistencial, padrão de acomodação em internação, área geográfica de
abrangência e fator moderador, se houver, do plano privado de assistência à
saúde contratado para os empregados ativos; e
III
- novo emprego: novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do
ex-empregado em um plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo
por adesão ou de autogestão.
Art.
3º O direito mencionado no caput do artigo 1º desta Resolução se refere apenas aos
contratos que foram celebrados após 1º de janeiro de 1999, ou que foram
adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
§
1º Nos contratos adaptados à Lei nº 9.656, de 1998, o
período anterior à adaptação, inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o
empregado contribuiu para o custeio da contraprestação pecuniária dos produtos
de que trata o caput, será contado para fins desta Resolução
§
2º O período anterior à migração para planos regulamentados à Lei nº 9.656, de 1998,
inclusive a 1º de janeiro de 1999, no qual o empregado contribuiu para o
custeio da contraprestação pecuniária dos produtos de que trata o caput, será
contado para fins desta Resolução.
CAPÍTULO
II
DAS
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção
I
Dos
que Possuem o Direito à Manutenção da Condição de Beneficiário
Subseção
I
Do
Ex-Empregado Demitido ou Exonerado sem Justa Causa
Art.
4º É assegurado ao ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa que
contribuiu para produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº
9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em
decorrência de vínculo empregatício, o direito de manter sua condição de
beneficiário, nas mesmas condições de cobertura assistencial de que gozava quando
da vigência do contrato de trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo
único. O período de manutenção a que se refere o caput será de 1/3 (um terço)
do tempo de permanência em que tenha contribuído para os produtos de que tratam
o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº
9.656, de 1998, ou seus sucessores, com um mínimo assegurado de
6 (seis) e um máximo de 24 (vinte e quatro) meses na forma prevista no artigo
6º desta Resolução.
Subseção
II
Do
Ex-Empregado Aposentado
Art.
5º É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para produtos de que
tratam o inciso I e o § 1º do artigo 1º da Lei nº
9.656, de 1998, contratados a partir de 2 de janeiro de 1999, em
decorrência de vínculo empregatício, pelo prazo mínimo de 10 (dez) anos, o
direito de manter sua condição de beneficiário, nas mesmas condições de
cobertura assistencial de que gozava quando da vigência do contrato de
trabalho, desde que assuma o seu pagamento integral.
Parágrafo
único. É assegurado ao ex-empregado aposentado que contribuiu para planos
privados de assistência à saúde, no mesmo plano privado de assistência à saúde
ou seu sucessor por período inferior ao estabelecido no caput, o direito de
manutenção como beneficiário, à razão de 1 (um) ano para cada ano de
contribuição, desde que assuma o seu pagamento integral.
Seção
II
Da
Contribuição
Art.
6º Para fins dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998,
e observado o disposto no inciso I do artigo 2º desta Resolução, também
considera-se contribuição o pagamento de valor fixo, conforme periodicidade
contratada, assumido pelo empregado que foi incluído em outro plano privado de
assistência à saúde oferecido pelo empregador em substituição ao originalmente
disponibilizado sem a sua participação financeira.
§
1º Os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998,
não se aplicam na hipótese de planos privados de assistência à saúde com
característica de preço pós-estabelecido na modalidade de custo operacional,
uma vez que a participação do empregado se dá apenas no pagamento de
co-participação ou franquia em procedimentos, como fator de moderação, na
utilização dos serviços de assistência médica ou odontológica.
§
2º Ainda que o pagamento de contribuição não esteja ocorrendo no momento da
demissão, exoneração sem justa causa ou aposentadoria, é assegurado ao
empregado os direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998,
na proporção do período ou da soma dos períodos de sua efetiva contribuição
para o plano privado de assistência à saúde.
Seção
III
Da
Obrigatoriedade de Extensão ao Grupo Familiar
Art.
7º A manutenção da condição de beneficiário prevista nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998,
é extensiva, obrigatoriamente, a todo o grupo familiar do empregado inscrito
quando da vigência do contrato de trabalho.
§
1º A obrigatoriedade de que trata o caput não impede que a condição de
beneficiário seja mantida pelo ex-empregado, individualmente, ou com parte do
seu grupo familiar.
§
2º A disposição prevista no caput não exclui a possibilidade de inclusão de
novo cônjuge e filhos do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou
aposentado no período de manutenção da condição de beneficiário.
Seção
IV
Do
Direito de Manutenção dos Dependentes em Caso de Morte do Titular
Art.
8º Em caso de morte do titular é assegurado o direito de manutenção aos seus
dependentes cobertos pelo plano privado de assistência à saúde, nos termos do
disposto nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998.
Seção
V
Das
Vantagens Obtidas em Negociações Coletivas de Trabalho ou Acordos Coletivos de
Trabalho
Art.
9º O direito de manutenção de que trata esta Resolução não exclui vantagens
obtidas pelos empregados decorrentes de negociações coletivas de trabalho ou
acordos coletivos de trabalho.
Seção
VI
Da
Comunicação ao Beneficiário
Art.
10. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado poderá
optar pela manutenção da condição de beneficiário no prazo máximo de 30
(trinta) dias, em resposta à comunicação do empregador, formalizada no ato da
rescisão contratual.
Parágrafo
único. A contagem do prazo previsto no caput somente se inicia a partir da
comunicação inequívoca ao ex-empregado sobre a opção de manutenção da condição
de beneficiário de que gozava quando da vigência do contrato de trabalho.
Art.
11. A operadora, ao receber a comunicação da exclusão do beneficiário do plano
privado de assistência à saúde, deverá solicitar à pessoa jurídica contratante
que lhe informe:
I
- se o beneficiário foi excluído por demissão ou exoneração sem justa causa ou
aposentadoria;
II
- se o beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa se enquadra no
disposto no artigo 22 desta Resolução;
III
- se o beneficiário contribuía para o pagamento do plano privado de assistência
à saúde;
IV
- por quanto tempo o beneficiário contribuiu para o pagamento do plano privado
de assistência à saúde; e
V
- se o ex-empregado optou pela sua manutenção como beneficiário ou se recusou a
manter esta condição.
Art.
12. A exclusão do beneficiário do plano privado de assistência à saúde somente
deverá ser aceita pela operadora mediante a comprovação de que o mesmo foi
comunicado da opção de manutenção da condição de beneficiário de que gozava
quando da vigência do contrato de trabalho, bem como das informações previstas
no artigo anterior.
Parágrafo
único. A exclusão de beneficiário ocorrida sem a prova de que trata o caput
sujeitará a operadora às penalidades previstas na RN nº 124, de 30 de março de 2006.
Seção
VII
Das
Opções do Empregador Relacionadas à Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou
Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado e as Regras Decorrentes
Art.
13. Para manutenção do ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou
aposentado como beneficiário de plano privado de assistência à saúde, os
empregadores poderão:
I
- manter o ex-empregado no mesmo plano privado de assistência à saúde em que se
encontrava quando da demissão ou exoneração sem justa causa ou aposentadoria;
ou
II
- contratar um plano privado de assistência à saúde exclusivo para seus
ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados, na forma
do artigo 17, separado do plano dos empregados ativos.
Parágrafo
único. Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir formação
de preço pós-estabelecida na opção rateio, os empregadores obrigatoriamente
deverão oferecer plano na modalidade do inciso II deste artigo aos seus
ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados.
Art.
14. A operadora classificada na modalidade de autogestão que não quiser operar
diretamente plano privado de assistência à saúde para ex-empregados demitidos
ou exonerados sem justa causa ou aposentados poderá celebrar contrato coletivo
empresarial com outra operadora, sendo facultada a contratação de plano privado
de assistência à saúde oferecido por outra operadora de autogestão, desde que
observadas as regras previstas na Resolução Normativa - RN nº 137, de 14 de
novembro de 2006.
Art.
15. No ato da contratação do plano privado de assistência à saúde, a operadora
deverá apresentar aos beneficiários o valor correspondente ao seu custo por
faixa etária, mesmo que seja adotado preço único ou haja financiamento do
empregador.
§
1º Deverá estar disposto no contrato o critério para a determinação do preço
único e da participação do empregador, indicando- se a sua relação com o custo
por faixa etária apresentado.
§
2º No momento da inclusão do empregado no plano privado de assistência à saúde,
além da tabela disposta no caput, deverá ser apresentada ainda a tabela de
preços por faixa etária que será adotada, com as devidas atualizações, na
manutenção da condição de beneficiário de que trata os artigos 30 e 31 da Lei
9.656, de 1998.
§
3º As tabelas de preços por faixa etária com as devidas atualizações deverão
estar disponíveis a qualquer tempo para consulta dos beneficiários.
§
4º Excepcionalmente quando o plano dos empregados ativos possuir formação de
preço pós-estabelecida, a operadora estará dispensada da apresentação da tabela
de que trata o caput.
Subseção
I
Da
Manutenção do Ex-Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado
no Mesmo Plano em que se Encontrava Quando da Demissão ou Exoneração Sem Justa
Causa ou Aposentadoria
Art.
16. A manutenção da condição de beneficiário no mesmo plano privado de
assistência à saúde em que se encontrava quando da demissão ou exoneração sem
justa causa ou aposentadoria observará as mesmas condições de reajuste, preço,
faixa etária e fator moderador existentes durante a vigência do contrato de
trabalho.
§
1º O valor da contraprestação pecuniária a ser paga pelo ex-empregado deverá
corresponder ao valor integral estabelecido na tabela de custos por faixa
etária de que trata o caput do artigo 15 desta Resolução, com as devidas
atualizações.
§
2º É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou promover
a participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o valor
correspondente ser explicitado aos beneficiários.
Subseção
II
Da
Manutenção do Ex- Empregado Demitido ou Exonerado Sem Justa Causa ou Aposentado
em Plano Exclusivo para Ex-Empregados Demitidos ou Exonerados sem Justa Causa
ou Aposentados
Art.
17. O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados
demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados deverá ser oferecido pelo
empregador mediante a celebração de contrato coletivo empresarial com a mesma
operadora, exceto na hipótese do artigo 14 desta Resolução, escolhida para
prestar assistência médica ou odontológica aos seus empregados ativos.
Parágrafo
único. O plano de que trata o caput deverá abrigar os ex-empregados demitidos
ou exonerados sem justa causa e os aposentados.
Art.
18. O plano privado de assistência à saúde de que trata o artigo anterior
deverá ser oferecido e mantido na mesma segmentação e cobertura, rede assistencial,
padrão de acomodação em internação, área geográfica de abrangência e fator
moderador, se houver, do plano privado de assistência à saúde contratado para
os empregados ativos.
Parágrafo
único. É facultada ao empregador a contratação de um outro plano privado de
assistência à saúde na mesma segmentação com rede assistencial, padrão de
acomodação e área geográfica de abrangência diferenciadas daquelas mencionadas
no caput como opção mais acessível a ser oferecida juntamente com o plano
privado de assistência à saúde de que trata o caput para escolha do
ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado.
Art.
19. A manutenção da condição de beneficiário em plano privado de assistência à
saúde exclusivo para ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou
aposentados poderá ocorrer com condições de reajuste, preço, faixa etária
diferenciadas daquelas verificadas no plano privado de assistência à saúde
contratado para os empregados ativos.
§
1º É vedada a contratação de plano privado de assistência à saúde de que trata
o caput com formação de preço pós-estabelecida.
§
2º A participação financeira dos ex-empregados que forem incluídos em plano
privado de assistência à saúde exclusivo para demitidos ou exonerados sem justa
causa ou aposentados deverá adotar o sistema de pré-pagamento com
contraprestação pecuniária diferenciada por faixa etária.
Art.
20. O plano privado de assistência à saúde exclusivo para ex-empregados
demitidos ou exonerados sem justa causa e aposentados será financiado
integralmente pelos beneficiários.
Parágrafo
único. É permitido ao empregador subsidiar o plano de que trata o caput ou
promover a participação dos empregados ativos no seu financiamento, devendo o
valor correspondente ser explicitado aos beneficiários.
Art.
21. A carteira dos planos privados de assistência à saúde de ex-empregados de
uma operadora deverá ser tratada de forma unificada para fins de apuração de
reajuste.
Parágrafo
único. A operadora deverá divulgar em seu Portal Corporativo na Internet o
percentual aplicado à carteira dos planos privados de assistência à saúde de
ex-empregados em até 30 (trinta) dias após a sua aplicação.
Seção
VIII
Do
Aposentado que Continua Trabalhando na Mesma Empresa
Art.
22. Ao empregado aposentado que continua trabalhando na mesma empresa e vem a
se desligar da empresa é garantido o direito de manter sua condição de
beneficiário observado o disposto no artigo 31 da Lei nº 9.656, de 1998,
e nesta Resolução.
§
1º O direito de que trata o caput será exercido pelo exempregado aposentado no
momento em que se desligar do empregador.
§
2º O direito de manutenção de que trata este artigo é garantido aos dependentes
do empregado aposentado que continuou trabalhando na mesma empresa e veio a
falecer antes do exercício do direito previsto no artigo 31, da Lei nº 9.656, de 1998.
Seção
IX
Da
Mudança de Operadora
Art.
23. No caso de oferecimento de plano privado de assistência à saúde pelo
empregador mediante a contratação sucessiva de mais de uma operadora, serão
considerados, para fins de aplicação dos direitos previstos no art. 30 e 31 da
Lei nº 9.656, de 1998, os períodos de contribuição do ex-empregado demitido ou
exonerado sem justa causa ou aposentado decorrentes da contratação do
empregador com as várias operadoras.
Parágrafo
único. O disposto no caput somente se aplica aos contratos da cadeia de
sucessão contratual que tenham sido celebrados após 1º de janeiro de 1999 ou
tenham sido adaptados à Lei nº 9.656, de 1998.
Art.
24. Os ex-empregados demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados e
seus dependentes, beneficiários do plano privado de assistência à saúde
anterior, deverão ser incluídos em plano privado de assistência à saúde da
mesma operadora contratada para disponibilizar plano de saúde aos empregados
ativos, observado o disposto no artigo 14 desta Resolução.
Seção
X
Da
Sucessão de Empresas
Art.
25. A contribuição do empregado no pagamento de contraprestação pecuniária dos
planos privados de assistência à saúde oferecidos sucessivamente em decorrência
de vínculo empregatício estabelecido com empresas que foram submetidas a
processo de fusão, incorporação, cisão ou transformação, será considerada, para
fins de aplicação dos direitos previstos nos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998,
como contribuição para um único plano privado de assistência à saúde, ainda que
ocorra rescisão do contrato de trabalho.
Seção
XI
Da
Extinção do Direito Assegurado nos Artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998
Art.
26. O direito assegurado nos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998,
se extingue na ocorrência de qualquer das hipóteses abaixo:
I
- pelo decurso dos prazos previstos nos parágrafos únicos dos artigos 4º e 5º
desta Resolução;
II
- pela admissão do beneficiário demitido ou exonerado sem justa causa ou
aposentado em novo emprego; ou
III
- pelo cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo empregador que
concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados.
§
1º Considera-se novo emprego para fins do disposto no inciso II deste artigo o
novo vínculo profissional que possibilite o ingresso do ex-empregado em um
plano de assistência a saúde coletivo empresarial, coletivo por adesão ou de
autogestão.
§
2º Na hipótese de cancelamento do plano privado de assistência à saúde pelo
empregador que concede este benefício a seus empregados ativos e ex-empregados,
descrita no inciso III, a Operadora que comercializa planos individuais deverá
ofertá-los a esse universo de beneficiários, na forma da Resolução CONSU nº19,
de 25 de março de 1999.
CAPÍTULO
III
DAS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art.
27. Os contratos de planos privados de assistência à saúde coletivos
empresariais vigentes que estejam incompatíveis com o disposto nesta Resolução
na data de sua entrada em vigor deverão ser aditados até a data do aniversário
contratual ou até 12 (doze) meses contados do início da vigência desta norma, o
que ocorrer primeiro.
§
1º No aditamento de que trata o caput, os valores das contraprestações
pecuniárias poderão ser reavaliados, pela aplicação de percentuais de reajuste
diferenciados dentro de um mesmo plano de um determinado contrato, não se
aplicando o disposto no artigo 20 da Resolução Normativa nº 195, de
14 de julho de 2009.
§
2º As regras e as tabelas de preços por faixa etária atualizadas, mencionadas
no artigo 15 desta Resolução, deverão ser apresentadas aos empregados ativos e
ex-empregados no aditamento de que trata o caput deste artigo.
§
3º Enquanto o contrato não for aditado, a operadora deverá informar ao
beneficiário, quando solicitado, o valor correspondente ao seu custo por faixa
etária para viabilizar o exercício do direito à portabilidade de carências nos
termos da Resolução Normativa nº 186, de 14 de janeiro
de 2009 e suas atualizações.
§
4º Os contratos de planos privados de assistência à saúde vigentes que não
forem aditados no prazo de que trata o caput deste artigo não poderão receber
novos beneficiários, ressalvados os casos de novo cônjuge e filhos do titular.
CAPÍTULO
IV
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
28. A Resolução Normativa nº 186, de 2009,
passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
"Art.
7º-C. O ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado ou
seus dependentes vinculados ao plano, durante o período de manutenção da
condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei 9.656, de 1998,
poderá exercer a portabilidade especial de carências para plano de saúde
individual ou familiar ou coletivo por adesão, de outra operadora, na forma
prevista nesta Resolução, com as seguintes especificidades:
I
- não se aplica à portabilidade especial de carências dos exempregados
demitidos ou exonerados sem justa causa ou aposentados o requisito previsto no
inciso II e no § 2º do artigo 3º desta Resolução;
II
- aplicam-se à portabilidade especial de carências dos exempregados demitidos
ou exonerados sem justa causa ou aposentados os requisitos previstos nos
incisos I, III, IV e V do artigo 3º desta Resolução;
III
- a portabilidade especial de carências deve ser requerida pelo beneficiário
ex-empregado demitido ou exonerado sem justa causa ou aposentado:
a)
no período compreendido entre o primeiro dia do mês de aniversário do contrato
e o último dia útil do terceiro mês subseqüente;
ou
b) no prazo de 60 (sessenta) dias antes do término do período de manutenção da
condição de beneficiário garantida pelos artigos 30 e 31 da Lei nº 9.656, de 1998;
IV
- aplica-se à portabilidade especial de carências dos exempregados demitidos ou
exonerados sem justa causa ou aposentados o disposto no § 3º do artigo 8º,
observados os prazos definidos no inciso III;
V
- na hipótese do protocolo da solicitação na ANS prevista no § 3º do artigo 8º
no prazo definido na alínea "b" do inciso III deste artigo, o
beneficiário terá o prazo previsto no inciso II do § 4º do artigo 8º desta
Resolução normativa para exercício do direito à portabilidade de carências;
VI
- o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária
no plano de origem, pode exercer a portabilidade especial de carências tratada
neste artigo, sujeitando-se aos respectivos períodos remanescentes;
VII
- o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 (vinte e
quatro) meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade
especial de carências tratada neste artigo, podendo optar pelo cumprimento de
cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido
período de 24 (vinte e quatro) meses, ou pelo pagamento de agravo a ser
negociado com a operadora do plano de destino;
VIII
- o beneficiário que tenha 24 (vinte e quatro) meses ou mais de contrato no
plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada
nesse artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o
pagamento de agravo;
IX
- na portabilidade especial de carências dos ex-empregados demitidos ou
exonerados sem justa causa ou aposentados, o prazo previsto no § 3º do artigo
3º desta Resolução deve ser contado a partir dos períodos dispostos no inciso
III deste artigo; e
X
- na comunicação de que trata o § 3º do artigo 3º desta Resolução deverão
constar os valores das contraprestações pecuniárias correspondentes ao período
em que o beneficiário poderá exercer a portabilidade de carências."
Art.
29. Revogam-se as Resoluções CONSU nº 20 e 21, de 7 de abril de 1999.
Art.
30. Esta Resolução entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua
publicação.
MAURICIO
CESCHIN
Diretor-Presidente
D.O.U.,
25/11/2011 - Seção 1