LEI Nº 12.440, DE 7
DE JULHO DE 2011 - DOU DE 08/07/2011
Acrescenta Título VII-A à Consolidação das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para
instituir a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas, e altera a Lei nº 8.666,
de 21 de junho de 1993.
A P R E S I D E N T A
D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada
pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescida do
seguinte Título VII-A:
"TÍTULO VII-A
DA PROVA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS TRABALHISTAS
Art. 642-A. É instituída a Certidão Negativa de Débitos
Trabalhistas (CNDT), expedida gratuita e eletronicamente, para comprovar a
inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho.
§ 1º O interessado não obterá a certidão quando em seu nome
constar:
I - o inadimplemento de obrigações estabelecidas em sentença
condenatória transitada em julgado proferida pela Justiça do Trabalho ou em
acordos judiciais trabalhistas, inclusive no concernente aos recolhimentos
previdenciários, a honorários, a custas, a emolumentos ou a recolhimentos
determinados em lei; ou
II - o inadimplemento de obrigações decorrentes de execução
de acordos firmados perante o Ministério Público do Trabalho ou Comissão de
Conciliação Prévia.
§ 2º Verificada a existência de débitos garantidos por
penhora suficiente ou com exigibilidade suspensa, será expedida Certidão
Positiva de Débitos Trabalhistas em nome do interessado com os mesmos efeitos
da CNDT.
§ 3º CNDT certificará
a empresa em relação a todos os seus estabelecimentos, agências e filiais.
§ 4º O prazo de validade da CNDT é de 180 (cento e oitenta)
dias, contado da data de sua emissão."
Art. 2º O inciso IV do art. 27 da Lei nº 8.666, de 21 de
junho de 1993, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 27. ..................
.....................................................................................................................
IV - regularidade fiscal e trabalhista; " (NR)
Art. 3º O art. 29 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993,
passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal
e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:
V - prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a
Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos
do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei
nº .452, de 1o de maio de 1943." (NR)
Art. 4º Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias
após a data de sua publicação.
Brasília, 7 de julho de 2011; 190º da Independência e 123o
da República.
DILMA ROUSSEFF