PORTARIA
CONJUNTA SRF/INSS Nº 3.764, DE 13/12/2011
DOU de 14/12/2011
Dispõe sobre a retenção para
análise das Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e
Informações à Previdência Social -GFIP - nos casos em que especifica e dá
outras providências.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
e o PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, no uso das
atribuições que lhes conferem, respectivamente, o inciso III do art. 273 da
Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e o art. 26 do Anexo I do Decreto
nº 7.556, de 24 de agosto de 2011, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212,
de 24 de julho de 1991, nos arts. 80 a 82 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de
1996, no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 19 do
Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio
de 1999, na Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, na
Instrução Normativa RFB nº 1.005, de 8 de fevereiro de 2010, e na Portaria RFB
nº 2.439, de 21 de dezembro de 2010, resolvem:
Art. 1º - As
Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à
Previdência Social - GFIP - poderão ser retidas para análise com base na
aplicação de parâmetros internos estabelecidos conjuntamente pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil -RFB - e pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS.
Art. 2º A Pessoa
Jurídica ou equiparada ou o responsável pelo envio da GFIP retida para análise
será intimado a prestar esclarecimentos sobre a irregularidade detectada ou no
caso de erro de fato, a retificar a declaração. § lº O não atendimento à
intimação ou a não retificação da GFIP no prazo determinado ensejará a não
homologação da declaração.
§ 2º - As GFIP retidas, enquanto pendentes de
análise, e as não homologadas não surtirão efeitos perante o INSS e a RFB.
Art. 3º - Sendo
constatado o envio de GFIP por Pessoas Jurídicas ou equiparadas que estejam com
seus registros cadastrais extintos, cancelados ou baixados nos respectivos
órgãos de registro, porém ativos nos cadastros da RFB, o titular da unidade da
RFB do domicílio tributário da pessoa jurídica ou equiparada deverá instaurar
procedimento administrativo sumário para baixa da inscrição no Cadastro
Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - ou encerramento/cancelamento da matrícula
no Cadastro Específico do INSS - CEI.
§ lº Na hipótese deste artigo, a autoridade
de que trata o caput deverá publicar Ato Declaratório Executivo - ADE - no
Diário Oficial da União - DOU - com a relação das Pessoas Jurídicas ou
equiparadas baixadas no CNPJ e encerradas/canceladas no CEI.
§ 2º - Após a conclusão do procedimento
administrativo de que trata este artigo, as GFIP transmitidas pelas Pessoas
Jurídicas ou equiparadas que forem declaradas inaptas, baixadas ou encerradas
não produzirão efeitos para o INSS e para a RFB, dispensada, neste caso, a
intimação de que trata o art. 2º .
Art. 4º -
Poderão também ser objeto de retenção as GFIP transmitidas por Pessoa Jurídica
ou equiparada, cuja situação seja:
I - Inapta, baixada ou nula no CNPJ; ou
II - encerrada ou cancelada no CEI.
Parágrafo único - As GFIP transmitidas pelas
Pessoas Jurídicas ou equiparadas que se enquadrem nas condições previstas no caput
não produzirão efeitos para o INSS e para a RFB, independentemente da intimação
de que trata o art. 2º .
Art. 5º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Parte inferior do formulário
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil
MAURO LUCIANO HAUSCHILD
Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social