Art. 5º - A todo trabalho de igual valor corresponderá salário
igual, sem distinção de sexo.
O
art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, equipara os efeitos jurídicos da subordinação
exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por meios pessoais e
diretos. Leiam a seguir:
LEI Nº 12.551, DE 15/12/2011
DOU de 16/12/2011
Altera
o art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, para equiparar os efeitos jurídicos da
subordinação exercida por meios telemáticos e informatizados à exercida por
meios pessoais e diretos.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art.
1º -
O art. 6º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
6º Não se distingue entre o trabalho realizado no estabelecimento do
empregador, o executado no domicílio do empregado e o realizado a distância,
desde que estejam caracterizados os pressupostos da relação de emprego
Parágrafo
único. Os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão
se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos
de comando, controle e supervisão do trabalho alheio." (NR)
Art.
2º -
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
15 de dezembro de 2011; 190º da Independência e 123º da República.
DILMA
ROUSSEFF
Paulo
Roberto dos Santos Pinto