CARGO DE CONFIANÇA

17/5/2012

DOS EMPREGADOS EXERCENTES DO CHAMADO "CARGO DE CONFIANÇA"
Alexandre Bissiato Fantini
Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho
1 Conceito
Na legislação trabalhista vigente, não há definição taxativa para o chamado cargo de confiança, sendo definidos pela doutrina e jurisprudência como possuidores de tal função os gerentes, diretores e administradores com reais poderes de gestão e que ocupam cargos de direção na empresa.
O empregado que exerce cargo de confiança, em que pese também ser um funcionário, sem dúvida nenhuma possui uma condição diferenciada, comparando-se com um subordinado comum, pois se encontra em posição hierarquicamente superior, vez que é detentor de poder de gestão, participando das diretrizes da empresa. Além disso, há a fidúcia nele depositada pelo empregador, que não se confunde com uma confiança normal e inerente a toda relação de emprego, sendo um elemento objetivo da relação, expressão do cargo ocupado.
2 Do poder de gestão
Cumpre-nos ressaltar que, para a caracterização do cargo de confiança, são exigidos dois requisitos:
a) possuir "poder de gestão", que representa uma das questões mais relevantes para a caracterização do cargo de confiança, pelo qual se atribui um maior poder de fidúcia do empregador sobre certo trabalhador, a quem se entrega parte das
atribuições inerentes à condução dos destinos do empreendimento empresarial, como que descentralizando o poder de mando do empregador.
b) receber padrão salarial ou gratificação de função no mínimo superior a 40%, em comparação aos salários dos demais empregados a ele subordinados.
Importante salientar que não basta ter a classificação de empregado com "cargo de confiança" e receber padrão salarial superior, mas sim efetivamente deter poderes de gestão. Assim, são os poderes delegados pela empresa ao empregado com cargo de confiança que lhe conferem o chamado poder de gestão e lhe permitem ter uma condição diferenciada com relação aos demais empregados. É muito comum a confusão entre o chamado cargo de confiança com o cargo de gerência ou chefia, haja vista a falta de definição expressa pela legislação vigente. A caracterização do cargo de confiança, necessariamente, depende de o empregado realmente possuir poderes que interfiram diretamente nos rumos da empresa, tomando decisões de forma autônoma. No caso dos gerentes e chefes, apesar de muitas vezes serem responsáveis por todos os assuntos inerentes ao seu departamento, estão adstritos às diretivas traçadas pelos superiores hierárquicos e não possuem poderes de decisão, o que afasta a caracterização de empregado com cargo de confiança.
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, através do Ministro João Oreste Dalazen, não conheceu Recurso de Revista interposto por uma empresa gaúcha e justificou: "O cargo de confiança não se confunde com a mera chefia". Ministro João Oreste Dalazen do Tribunal Superior do Trabalho".
Esse entendimento é praticamente pacífico na jurisprudência dos Tribunais Regionais do Trabalho, que assim decidem:
CARGO DE CONFIANÇA. Comprovado pelo conjunto fático-probatório que o obreiro tinha poderes expressos para praticar atos em nome da reclamada, exercendo encargos de gestão, e percebendo salário elevado, não há como afastar o cargo e confiança. SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO. À míngua de prova eficaz acerca do alegado e sem indícios de qualquer tipo de alteração contratual, descabe acolher a pretensão em comento. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A contratualidade expressa ou tácita da alteração de local de trabalho por necessidade de serviço, assim como o exercício de função de confiança, são pressupostos de validade da transferência. Mas, lícita ou não, desde que definitiva, não gera o direito ao adicional pertinente. (Acórdão: 20100324805 Turma: 02 Data Julg.: 14/04/2010 Data Pub.: 27/04/2010 Processo: 20090032661 Relator: LUIZ CARLOS GOMES GODOI)
LIDER DE USINAGEM - CARGO DE CONFIANÇA. As funções do cargo de líder de usinagem, técnicas, não podem ser consideradas de confiança apenas porque o empregador assim as qualifica. A caracterização há de ser objetiva. (Acórdão: 20100324376. Turma: 03 Data Julg.: 13/04/2010 Data Pub.: 23/04/2010. Processo: 20090109362 Relator: JONAS SANTANA DE BRITO)
Assim, resumidamente, o cargo de confiança só pode ser legalmente considerado quando obedecidos os requisitos acima citados, lembrando-se que não se confunde com cargos de mera chefia ou gerência.
3 Do pagamento de no mínimo 40% de acréscimo sobre o salário do cargo efetivo
O empregado que exerce cargo de confiança deve, necessariamente, receber um salário que seja no mínimo 40% superior ao salário base do cargo por ele exercido.
A ausência do pagamento da gratificação de função no montante de no mínimo 40% de acréscimo sobre o salário do cargo efetivo também tem o condão de descaracterizar o cargo de confiança com todos os seus consectários legais, já que os dois requisitos acima apontados devem ser observados cumulativamente.
4 Da jornada de trabalho no cargo de confiança
Outro ponto inerente à caracterização do cargo de confiança é a ausência de fiscalização de horário de trabalho e o conseqüente não pagamento de horas extras.

Autor: Alexandre Bissiato Fantini

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