Brasília,
17/08/2012 - O Ministério do Trabalho e
Emprego (MTE) atualizou os procedimentos de fiscalização da inclusão no mercado
de trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários da Previdência Social
reabilitados. A Instrução Normativa 98 (IN 98), publicada quinta-feira (16) no
Diário Oficial da União, regulamenta de forma mais objetiva a fiscalização,
uniformizando procedimentos adotados pela fiscalização do MTE.
Segundo a secretária de Inspeção do Trabalho do
MTE, Vera Albuquerque, a IN 98 representará mais um passo de evolução na
qualidade da fiscalização por detalhar os procedimentos a serem seguidos pelos
auditores fiscais do trabalho e na procura de uniformizar as ações fiscais. A
norma anterior sobre o assunto estava em vigor desde 2001.
"A uniformidade de procedimentos, o incentivo à
qualificação de pessoas com deficiência e a regulamentação do procedimento
especial de fiscalização, certamente estimularão a contratação correta da
pessoa com deficiência e sua completa integração no ambiente de trabalho, com
ganhos significativos para os trabalhadores, para as empresas e para toda a
sociedade", afirma a secretária.
A IN estabelece que os auditores devem
participar desde o processo de captação da pessoa com deficiência no mercado de
trabalho, sua contratação, adaptação no ambiente de trabalho e eventual
desligamento. Para este fim, também poderão fazer reuniões locais com
empregadores e entidades qualificadoras para informar sobre a qualificação
profissional e a contratação de aprendizes e pessoas com deficiência.
A nova IN também especifica como se dará a
caracterização da pessoa com deficiência, regulamenta a centralização das ações
entre as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTEs), prevê as
formas de combate a práticas discriminatórias, descreve o procedimento especial
de fiscalização e os procedimentos a serem utilizados na lavratura dos Autos de
Infração.
As contratações de pessoas com deficiência
sob ação da fiscalização do MTE têm aumentado anualmente. Em 2009, foram
26.449 profissionais. No ano de 2010, os auditores do trabalho formalizaram a
contratação de 28.752 pessoas com deficiência. E em 2011, este número teve um
aumento de19,62%, atingindo 34.395 pessoas em todo o país.
Legislação - Lei nº 8.213, de 24 de Julho de 1991 -
Habilitação e Reabilitação Profissional:
Art.
93- A empresa com cem ou mais
empregados está obrigada a preencher de dois por cento a cinco por cento dos
seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas portadoras de
deficiência, habilitadas, na seguinte proporção: até 200 empregados, 2%; de 201
a 500, 3%; de 501 a 1.000, 4%; de 1.001 em diante, 5%.
Para fins
de reserva legal de cargos, o que é pessoa com deficiência?
No Brasil há duas normas internacionais
devidamente ratificadas, o que lhes confere status de leis nacionais, que são a
Convenção nº 159/83 da OIT e a Convenção Interamericana para a Eliminação
de Todas as Formas de Discriminação Contra as Pessoas Portadoras de
Deficiência, também conhecida como Convenção da Guatemala, que foi promulgada
pelo Decreto nº 3.956, de 8 de outubro de 2001.
Ambas conceituam deficiência, para fins de proteção
legal, como uma limitação física, mental, sensorial ou múltipla, que incapacite
a pessoa para o exercício de atividades normais da vida e que, em razão dessa
incapacitação, a pessoa tenha dificuldades de inserção social.
Nesse diapasão está o Decreto nº 3.298/99, cuja
redação foi atualizada após longas discussões no Conselho Nacional dos Direitos
da Pessoa Portadora de Deficiência (CONADE), pelo Decreto nº 5.926/04.
Logo, há que ser atendida a norma regulamentar, sob
pena de o trabalhador não ser computado para fim de cota. Assim, pessoas com
visão monocular, surdez em um ouvido, com deficiência mental leve, ou
deficiência física que não implique impossibilidade de execução normal das
atividades do corpo, não são consideradas hábeis ao fim de que se trata.
Pessoas reabilitadas, por sua vez, são aquelas que
se submeteram a programas oficiais de recuperação da atividade laboral, perdida
em decorrência de infortúnio. A que se atestar tal condição por documentos
públicos oficiais, expedidos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) ou
órgãos que exerçam função por ele delegada.
Veja-se, assim, o conteúdo da norma em comento:
Art.
3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se:
I - deficiência - toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função
psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho
de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano;
II - deficiência permanente - aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um
período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade
de que se altere, apesar de novos tratamentos; e
III - incapacidade - uma redução efetiva e acentuada da capacidade de
integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou
recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou
transmitir informações necessárias ao seu bem-estar e ao desempenho de função
ou atividade a ser exercida.
A denominação utilizada para se referir às pessoas
com alguma limitação física, mental ou sensorial assume várias formas ao longo
dos anos. Utilizavam-se expressões como "inválidos",
"incapazes", "excepcionais" e "pessoas
deficientes", até que a Constituição de 1988, por influência do Movimento
Internacional de Pessoas com Deficiência, incorporou a expressão "pessoa
portadora de deficiência", que se aplica na legislação ordinária.
Adota-se, hoje, também, a expressão "pessoas com necessidades
especiais" ou "pessoa especial". Todas elas demonstram uma
transformação de tratamento que vai da invalidez e incapacidade à tentativa de
nominar a característica peculiar da pessoa, sem estigmatizá-la. A expressão
"pessoa com necessidades especiais" é um gênero que contém as pessoas
com deficiência, mas também acolhe os idosos, as gestantes, enfim, qualquer
situação que implique tratamento diferenciado. Igualmente se abandona a
expressão "pessoa portadora de deficiência" com uma concordância em
nível internacional, visto que as deficiências não se portam, estão com a
pessoa ou na pessoa, o que tem sido motivo para que se use, mais recentemente,
conforme se fez ao longo de todo este texto, a forma "pessoa com
deficiência". Esta é a denominação internacionalmente mais freqüente,
conforme demonstra Romeu Kazumi Sassaki.3
A condição de pessoa com deficiência
pode ser comprovada por meio de:
a. Laudo médico, que pode ser emitido por médico do
trabalho da empresa ou outro médico, atestando enquadramento legal do(a)
empregado(a) para integrar a cota, de acordo com as definições estabelecidas na
Convenção nº 159 da OIT, Parte I, art. 1; Decreto nº 3.298/99, arts. 3º e
4º, com as alterações dadas pelo art. 70 do Decreto nº 5.296/04. O
laudo deverá especificar o tipo de deficiência e ter autorização expressa do(a)
empregado(a) para utilização do mesmo pela empresa, tornando pública a sua
condição;
b. Certificado de Reabilitação Profissional emitido
pelo INSS.