MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO
CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR
RESOLUÇÃO
Nº 699, DE 30 DE AGOSTO DE 2012
DOU de 03/09/2012 (nº
171, Seção 1, pág. 151)
Altera a Resolução nº 467, de 21
de dezembro de 2005, que estabelece procedimentos relativos à
concessão do Seguro-Desemprego.
O
CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR - CODEFAT, no uso das
atribuições que lhe confere o inciso V, do artigo
19, da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:
Art. 1º
- Alterar o art. 9º da Resolução nº
467/2005, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art.
9º - Para fins de apuração do benefício, será considerada a média aritmética
dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa.
§ 1º -
Os salários dos três últimos meses utilizados para o cálculo da média
aritmética de que trata o caput deste artigo, referem-se aos salários
de contribuição estabelecido no inciso I, art. 28
da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, informados no Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS.
§ 2º -
Se, excepcionalmente, o salário de contribuição de que trata o parágrafo
primeiro deste artigo não constar na base CNIS, este deverá ser obtido na
Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, atualizado, no contracheque
ou, ainda, nos documentos decorrentes de determinação judicial. Nestes casos,
as cópias dos documentos deverão ser arquivadas junto ao Requerimento de
Seguro-Desemprego.
§ 3º - O
salário será calculado com base no mês completo de trabalho, mesmo que o
trabalhador não tenha trabalhado integralmente em qualquer dos três últimos
meses.
§ 4º - O
valor do Seguro-Desemprego será calculado com base no salário mensal,
tomando-se por parâmetro o mês de 30 (trinta) dias ou 220 (duzentos e vinte)
horas, exceto para quem tem horário especial, inferior a 220 horas
mensais."
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua
publicação.