Informamos
que a partir de hoje, dia 28/09/2012, entrou em vigor as alterações das Súmulas
do TST 244 e 378, trazendo o direito a estabilidade para os empregados que
sofreram acidente de trabalho e/ou gestante no curso dos contratos por prazo
determinado.
Assim,
transcrevemos a nova redação dada ao inciso III das Súmulas 244 e 378 do TST:
Súmula
244 do TST:
III
- A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art.
10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias,
mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado".
Súmula
378 do TST
III
- O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da
garantia provisória de emprego, decorrente de acidente de trabalho, prevista no
art. 118 da Lei nº 8.213/91".
Desta
forma, com a nova redação dada às súmulas acima citadas, fica vedada a rescisão
do contrato por prazo determinado (experiência), mesmo em seu término, para os
empregados com estabilidade provisória de acidente de trabalho e gestante.