Dando razão ao recurso de uma servente, a 7ª Turma
do TRT-MG, acompanhando o voto do juiz convocado Antônio Gomes de Vasconcelos,
reformou a sentença e declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho, que
nada mais é que a justa causa aplicável ao empregador. Isto porque a
ex-empregadora da reclamante, Minas Gerais Administração e Serviços S.A. - MGS,
deixou de conceder o intervalo à trabalhadora durante todo o contrato de
trabalho. No entender da Turma, isso é motivo suficiente para justificar
rescisão indireta, ou seja, o rompimento do contrato por iniciativa do
empregado, com todos os efeitos de uma dispensa sem justa causa.
A reclamante baseou sua pretensão no artigo 483, alínea
"d", da CLT. O dispositivo prevê expressamente que o
empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida
indenização quando o empregador não cumprir as obrigações do contrato. Segundo
a trabalhadora, a empresa ficou lhe devendo diferenças salariais e de vale
alimentação, além de horas extras em razão da supressão de intervalo
intrajornada. No entanto, o juiz de 1º Grau entendeu não haver razão para a
rescisão indireta. É que, no seu modo de entender, os descumprimentos alegados
não chegavam a impedir a continuidade da relação de emprego, podendo ser
corrigidos pela via judicial.
Mas, ao analisar o recurso da servente, o relator
não concordou com esse posicionamento. Para ele, o simples fato de a empresa
ter suprimido o intervalo para refeição e descanso da trabalhadora durante todo
o contrato de trabalho já evidencia a ocorrência de violação contratual capaz
de autorizar a rescisão indireta. "O descumprimento explicitado dá ensejo
à solução extrema da resolução contratual, por constituir falta grave cometida
pelo empregador. Indiscutível que a conduta faltosa da empresa inviabiliza a
continuidade da relação de emprego existente entre as partes", destacou no
voto.
Assim, entendendo que a supressão do intervalo
impede o prosseguimento da relação de emprego, o relator decidiu dar provimento
ao recurso da servente para reconhecer a rescisão indireta do contrato de
trabalho. Como consequência, condenou a MGS a retificar a data de saída anotada
na CTPS, em razão da projeção do aviso-prévio indenizado, fornecer guias
pertinentes e ainda pagar as parcelas devidas na dispensa sem justa causa. A
Turma de julgadores acompanhou o entendimento.